A chamada Lavagem de Dinheiro, como é conhecida no Brasil, tem sua terminologia oriunda do inglês Money Laundering. No entanto, o termo juridicamente mais correto é lavagem de bens, direitos e valores, expressão muito utilizada em países de língua espanhola, onde se emprega a denominação blanqueo de capitales. Trata-se de um delito que há séculos é praticado, desde os tempos dos corsários e piratas, como James Lancaster, até a atualidade.
Seu auge se deu no século passado, nos Estados Unidos da América, quando o lendário Alphonse Capone (Al Capone) passou a utilizar o lucro obtido com delitos de sonegação fiscal e comércio de produtos ilegais da época. Diante da dura legislação norte-americana, ele passou a comprar lavanderias e lava-jatos, o que foi determinante para a nomenclatura “lavagem de dinheiro”.
Em 1987, a Convenção de Viena tratou de regulamentar o combate ao tráfico de drogas e, consequentemente, à lavagem dos valores oriundos desse crime. Os países signatários foram obrigados a criar legislação específica ou incluir em seus Códigos Penais essa modalidade delitiva. O Brasil, embora tenha aderido à Convenção de Viena e posteriormente a outras, como as de Palermo e Estrasburgo, apenas em 1998 regulamentou o crime por meio da Lei nº 9.613/98.

Essa lei, considerada de segunda geração, tinha como bens jurídicos a serem protegidos a administração da justiça e a ordem econômica e financeira, diferentemente da Convenção de Viena, que buscava proteger a saúde, relacionada ao crime antecedente de tráfico de drogas. A legislação de 1998 trazia um rol de crimes antecedentes — como sonegação fiscal, tráfico de drogas e armas, crimes contra a administração pública e contra a ordem econômica e financeira —, de modo que, sem o delito prévio, não se configurava a lavagem.
Com o advento da Lei nº 12.683/2012, o artigo 1º da Lei nº 9.613/98 foi revogado. Desde então, a lei brasileira passou a ter natureza de terceira geração, permitindo que qualquer infração penal que envolva valores e gere lucro possa configurar lavagem de bens, direitos e valores.
O conceito e suas fases
A lavagem de dinheiro é o oposto do crime de evasão de divisas. Neste último, a pessoa transforma um dinheiro lícito em ilícito, ao remetê-lo ao exterior sem declará-lo. Já na lavagem, o processo ocorre de forma inversa: o dinheiro sujo e ilícito é transformado em aparentemente lícito e reinserido na economia como se fosse legal.
Esse processo é dividido em três fases principais:
- Colocação: É a primeira etapa, quando os criminosos inserem no sistema financeiro os valores provenientes de delitos. Isso pode ser feito por meio de laranjas, empresas de fachada, depósitos fracionados ou mesmo em paraísos fiscais.
- Dissimulação: Nessa fase, o dinheiro ilícito já inserido em circulação passa a ser movimentado de maneira a ocultar sua origem criminosa. Utilizam-se transferências entre pessoas, contratos fictícios ou pagamentos simulados.
- Integração: Última etapa, em que o dinheiro já se encontra aparentemente lícito, limpo e sem rastros de ilegalidade. Aqui, é reintegrado à economia formal, por meio da compra de imóveis, veículos, empresas, ações ou outros ativos.
Atualidade e novos métodos
Embora seja um crime conhecido há décadas, a lavagem de dinheiro se reinventa constantemente. Recentemente, foi descoberta uma nova fórmula de lavagem, envolvendo fintechs e fundos de investimento público, evidenciando como o delito acompanha a modernização do mercado financeiro.

Na recente operação “Carbono Oculto”, constatou-se que organizações criminosas de colarinho branco utilizaram fintechs e fundos de investimento para movimentar bilhões de reais, atingindo o coração financeiro do Brasil, na Avenida Faria Lima, em São Paulo.
Em suma, a lavagem de bens, direitos ou valores — popularmente chamada de lavagem de dinheiro — é um delito que se moderniza a cada instante, envolvendo diversas camadas da economia e da ordem financeira, além de impactar diretamente a administração da justiça.
Enquanto a Polícia Judiciária (Federal e Civil), o Banco Central, o COAF e a Receita Federal conhecem diversas formas de lavagem e tentam combatê-las, os criminosos de colarinho branco desenvolvem constantemente novas técnicas, muitas vezes ainda desconhecidas pelas autoridades. Trata-se, portanto, de uma corrida na qual os infratores quase sempre estão um passo à frente.

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- Ano: 2023
- Autor: Andrey Stephano Silva de Arruda
- Selo: Dialética
- ISBN: 9786525278469
- Páginas: 76
- Capa: Flexível
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