Por Ricardo Campos
Muito se discute sobre os denominados "cartórios", porém persiste uma substancial incompreensão acerca da amplitude e relevância das atribuições exercidas pelos Tabelionatos de Notas no ordenamento jurídico brasileiro. A atuação notarial transcende significativamente a mera lavratura de escrituras e procurações. O tabelião constitui-se como agente delegado do Poder Público, investido de fé pública, cuja função essencial reside em conferir forma jurídica à manifestação de vontade das partes, atribuir autenticidade aos negócios jurídicos e atuar preventivamente na mitigação de litígios.
Com a consolidação dos mecanismos de desjudicialização e extrajudicialização — elementos estruturantes do sistema contemporâneo de justiça multiportas —, o notariado brasileiro experimentou expressiva ampliação de suas competências, transformando-se em instrumento fundamental para a concretização do acesso à justiça, à cidadania e à efetividade da tutela jurídica no âmbito das relações privadas.
A seguir, evidenciam-se algumas das funções mais significativas desempenhadas pelas serventias notariais na contemporaneidade:
Adjudicação Compulsória Extrajudicial: Possibilita a transferência da titularidade de propriedade imobiliária sem a necessidade de intervenção judicial, mediante a comprovação do integral adimplemento das obrigações contratuais pelo adquirente. Instituída pela Lei nº 14.382/2022, representa avanço expressivo na celeridade e efetividade das transações imobiliárias, fortalecendo o princípio da concentração dos atos na matrícula e a segurança jurídica nas relações negociais.
Conta Notarial: No contexto brasileiro e especificamente sob a égide do Provimento nº 149/2023 do CNJ (Código Nacional de Normas), a conta notarial funciona como um mecanismo de depósito de valores sob a custódia do Tabelião para garantir o cumprimento de obrigações contratuais. Conforme o Art. 313 do Provimento 149/2023 do CNJ, os tabeliães de notas podem atuar na mediação e conciliação, e a guarda de valores em conta específica visa assegurar que o pagamento de uma transação (como a compra e venda de um imóvel) só seja liberado ao vendedor após a verificação de certas condições, como o registro da escritura. Essa prática traz a máxima segurança jurídica, pois o Tabelião, como terceiro imparcial e dotado de fé pública, garante que o recurso não será desviado antes da conclusão do negócio.
Pacto Antenupcial com Instrumento Civilizador: O tradicional pacto antenupcial evoluiu para o denominado instrumento civilizador, que amplia o alcance do documento ao contemplar não apenas disposições de natureza patrimonial, mas também cláusulas comportamentais, consolidando o planejamento familiar e fortalecendo a autonomia privada no âmbito do direito das famílias.
Testamento Público: Manifestação por excelência da autonomia da vontade post mortem, o testamento lavrado perante tabelião assegura autenticidade e eficácia jurídica plena às disposições de última vontade, minimizando conflitos sucessórios e consolidando a segurança jurídica no planejamento sucessório patrimonial e existencial.
Ata Notarial e Produção de Prova: Prestação típica e emblemática da função notarial. A ata notarial converte um fato em prova pré-constituída, observada a imparcialidade e a fé pública do tabelião. Configura instrumento de aplicação recorrente por advogados e magistrados para documentação de fatos digitais, imobiliários ou negociais — consolidando-se como relevante mecanismo de efetividade processual.
Cessão de Precatórios: A escritura pública de cessão de crédito de precatório é o instrumento jurídico pelo qual o credor original (cedente) transfere, no todo ou em parte, a titularidade de um crédito reconhecido judicialmente contra a Fazenda Pública a um terceiro (cessionário).
Contrato de Superfície: Previsto na Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), permite que o titular do direito de superfície utilize terreno de propriedade alheia para edificação ou exploração econômica, sem transmissão dominial. O tabelião assegura a regularidade formal e a eficácia registral do instrumento contratual, garantindo segurança jurídica às partes.
Inventário e Divórcio com Incapaz: A recente inovação legislativa autoriza, mediante supervisão notarial qualificada, a realização de inventário e divórcio envolvendo pessoa juridicamente incapaz, condicionada à existência de curador e consensualidade plena. A medida fortalece a dimensão humanizada e eficiente da via extrajudicial, preservando integralmente a proteção à parte vulnerável.

Autocuratela: Instituto jurídico que possibilita ao indivíduo designar previamente quem exercerá sua curatela em eventual situação futura de incapacidade superveniente. Representa significativo progresso em matéria de autonomia existencial e dignidade da pessoa humana, integrando-se harmonicamente ao microssistema normativo do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
DAV — Declarações Antecipadas de Vontade: Permitem a exteriorização formal e inequívoca de desejos pessoais relativos a tratamentos médicos e cuidados de fim de vida. O instrumento notarial garante a autenticidade do documento e constitui referência ético-jurídica em contextos de incapacidade ou urgência médica, harmonizando-se com os princípios bioéticos contemporâneos.
Apostilamento: Ato regido pela Convenção da Haia de 1961, que confere validade internacional a documentos públicos brasileiros. Sua execução pelo tabelião assegura autenticidade, validade e interoperabilidade transnacional em contextos acadêmicos, profissionais e diplomáticos, dispensando procedimentos consulares complexos.
Atos Notariais Eletrônicos: A evolução tecnológica viabilizou a virtualização integral dos serviços notariais, abrangendo desde a lavratura até a assinatura e arquivamento dos atos. Realizados com certificação digital ICP-Brasil e videoconferência notarial, asseguram identificação inequívoca, integridade documental e segurança jurídica equivalentes ao suporte físico, consolidando o notariado digital como paradigma da modernização institucional.

Os Tabelionatos de Notas constituem pilares fundamentais de confiança e segurança jurídica na sociedade contemporânea. Cada ato notarial materializa uma solução juridicamente qualificada, tecnicamente segura e processualmente eficiente, reduzindo a burocracia estatal e fortalecendo a efetividade da justiça.
As serventias notariais consolidam-se, assim, como verdadeiros operadores entre a autonomia privada e a segurança pública dos atos da vida civil. O notariado moderno não substitui a jurisdição; complementa-a e potencializa sua efetividade, desafogando o Poder Judiciário e democratizando o acesso à justiça preventiva.
Consulte o tabelião de sua confiança e identifique as possibilidades de utilização desses instrumentos em benefício de sua vida civil, familiar ou empresarial, assegurando prevenção de litígios e maximizando a eficácia de seus negócios jurídicos.
Ricardo Campos
Tabelião do Cartório de Santa Maria do Cambucá
Oficial interino do Cartório de Imóveis de Surubim