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TRABALHO

Não peça demissão! Você sabia que pode demitir o patrão?

Leia a matéria até o final. Você não precisa ser advogado para entender.

Publicado em 06/03/2024 às 19:34
Atualizado em

Advogado Givaldo Guerra Guedes (Foto: Suno Fotografias)

De início bate aquela curiosidade: mas, que conversa é essa que o empregado pode “demitir o patrão”, aplicando-lhe a justa causa?

É que, muitas vezes o ambiente no trabalho torna-se insustentável, tóxico, por vários motivos, por exemplo, seja por assédio moral, seja por sonegação de direitos, entre outros, não havendo clima para sua continuidade, ao ponto do empregado entrar num processo de desânimo, desinteresse, até de ansiedade, e porque não dizer num quadro de depressão, com sua saúde mental se agravando ainda mais, somente em pensar no trabalho.

Ocorre que, por absoluta falta de conhecimento da lei, o empregado - dado aos problemas enfrentados - perde o interesse em permanecer no trabalho e, no desespero, pede demissão. Com essa decisão vão-se, também, parte substancial dos seus direitos, como por exemplo:

a) Não poderá realizar o saque do FGTS depositado em conta vinculada, no ato da demissão;

b) Não receberá a multa de 40% sobre o FGTS;

c) Não receberá o aviso prévio, além da obrigação do seu cumprimento em caso de não dispensa pelo empregador;

d) Não receberá o seguro desemprego;

Pois é, em resposta, a pergunta objeto da matéria, asseguramos que o empregado pode sim, dar uma justa causa ao patrão (rescisão indireta), uma realidade pouco conhecida do trabalhador. Realidade legal essa que encontra-se legalmente prevista em nossa Legislação Trabalhista no art. 483 da CLT, ou seja, pode ser considerada como o inverso da demissão por justa causa dada pelo empregador, que encontra-se consignada no art.482 da Consolidação da Leis do Trabalho.

Sobre o assunto, para melhorar o entendimento, transcrevemos o que disciplina o artigo 483 da CLT, vejamos:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Dentre dessas hipóteses consignadas no mencionado art. 483 da CLT, à guisa de exemplo, destacamos a alínea “d” que é não cumprir o empregador as obrigações do contrato, pelo empregador (patrão) que ensejam a sua justa causa (rescisão indireta), vejamos:

a) O fato de não recolher regularmente o FGTS; b) Não pagamento dos salários ou pagamento em atraso em ambos os casos, por período igual ou superior a 03(três) meses, mesmo que intercalados, sem motivo grave ou relevante; c) Não pagamento ao longo do contrato de trabalho das férias + 1/3 e seu gozo, bem como, dos 13º salários; d)Não registro do contrato de trabalho (Trabalho sem CTPS anotada);

Acrescentamos, também, o assédio moral no ambiente do trabalho que são as condutas reiteradas e abusivas realizadas por superiores hierárquicos, efetivada por palavras, perseguições e gestos, prejudicando a saúde do trabalhador, sua vida profissional, social e pessoal, culminando muitas vezes a depressão;

Neste sentido, o descumprimento do empregador (patrão) em qualquer das condições acima, dar ao empregado o direito de assim desejar de utilizar-se em sua defesa do instituto da rescisão indireta, e - com isso, conquistar todos os direitos trabalhistas como se houvesse sido despedido pelo patrão, sem justa causa, com direitos a todas as verbas incontroversas quais sejam: Saldo de Salário, Férias vencidas mais 1/3, férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional, FGTS acrescido da indenização de 40%, Aviso Prévio, Seguro Desemprego.

Finalmente, necessário se faz esclarecer uma dúvida constante dos trabalhadores/empregados em geral, que é se o fato de trabalharem sem carteira anotada, ou seja, trabalharem clandestinamente (sem registro), possuem os mesmos direitos trabalhistas, dos empregados de carteira anotada (registrados)?

Nesse particular, tranquilizamos esses trabalhadores, dizendo que “sim”, seus direitos são os mesmos dos empregados que possuem carteira de trabalhado anotada, inclusive, sendo esse, um os dos motivos de descumprimento contratual, que pode ser utilizado, para justificar em seu pedido de rescisão indireta, preservando, assim, todos os direitos trabalhistas, como se houvesse sido despedido sem justa causa, sem que para isso, tenha que pedir demissão.

Como pedir a rescisão indireta

O pedido de rescisão indireta é feito por meio de uma reclamação trabalhista, através de um advogado regiamente inscrito no quadro da OAB, de confiança do trabalhador, podendo o trabalhador ingressar com a reclamatória trabalhista permanecendo no emprego trabalhando normalmente, cumprindo a jornada de trabalho e recebendo seus salários e todos os benefícios previstos contratualmente até sentença final do juiz, ou optar em sair do emprego a partir da data que protocolar a referida reclamação trabalhista, comunicando tal fato ao empregador.

Em caso de reconhecimento da rescisão indireta, o trabalhador - como dito alhures, receberá todas as verbas decorrentes do seu contrato de trabalho como se tivesse sido despedido sem justa causa, do contrário em caso de não reconhecimento da rescisão indireta, receberá as verbas rescisórias como se houvesse pedido demissão.

Conclusão

A rescisão indireta (justa causa do empregado contra o empregador) do contrato de trabalho é um instrumento legal ao alcance do trabalhador, previsto no artigo 483 da CLT, por via da qual – independentemente da vontade do patrão – consegue ser respeitado no ambiente de trabalho, defendendo seus direitos e haveres trabalhistas, bem como à saúde e à dignidade, assim como também assegurados na nossa Carta Magna.



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Givaldo Guerra Guedes

Advogado

Escritório em Surubim e Recife E-mail: givaldoguerrag@gmail.com.br Instagram: @givaldoguerraguedes

Givaldo Guerra Guedes

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